STJ — 2153088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66bd6ba8d888fcde94a50a2ed1d1982da14072258f18a6b1373758661613da44

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório. III. Razões de decidir4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de com ele ser apreendida porção de droga.
  2. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência.
  3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório. III. Razões de decidir4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de com ele ser apreendida porção de droga. 5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.