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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a
intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação
contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente
pela prescrição virtual.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto
pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da
acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o
recurso de apelação como recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e
se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso
de apelação como recurso em sentido estrito foi correta.
III. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da
acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do
prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do
Tribunal Superior.
- A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez
que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a
fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento
de apelação ou de recurso em sentido estrito.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso interposto pelo assistente da
acusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5
dias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade
é admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de
dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em
sentido estrito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598;
CPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E FUNGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava a
intempestividade do recurso interposto pelo assistente da acusação
contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do paciente
pela prescrição virtual.
2. O Tribunal de Justiça considerou tempestivo o recurso interposto
pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, assistente da
acusação, aplicando o princípio da fungibilidade para receber o
recurso de apelação como recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso interposto pelo assistente da acusação foi tempestivo e
se a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o recurso
de apelação como recurso em sentido estrito foi correta.
III. Razões de decidir4. O recurso interposto pelo assistente da
acusação foi considerado tempestivo, pois foi apresentado dentro do
prazo legal de 5 dias após a intimação, conforme jurisprudência do
Tribunal Superior.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade foi correta, uma vez
que não houve má-fé ou erro grosseiro, e a jurisprudência admite a
fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva entre o cabimento
de apelação ou de recurso em sentido estrito.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso interposto pelo assistente da
acusação é tempestivo quando apresentado dentro do prazo legal de 5
dias após a intimação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade
é admissível na ausência de má-fé ou erro grosseiro, em casos de
dúvida objetiva entre o cabimento de apelação ou de recurso em
sentido estrito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; CPP, art. 598;
CPP, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
334.270/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.939.238/SC, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.