Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca
domiciliar realizada sem mandado judicial e a consequente
absolvição.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova,
considerando que a busca domiciliar foi precedida de diligências que
indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas precedida
de fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção da
condenação do agravante.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois foi precedida de monitoramento e diligências que confirmaram a
existência de fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a
ação policial.
- A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e a
movimentação financeira relacionada ao agravante evidenciam a
dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
- A revisão do conteúdo probatório dos autos para alterar a
conclusão sobre a aplicação da minorante da Lei de Drogas é
inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a prática de
crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.02.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca
domiciliar realizada sem mandado judicial e a consequente
absolvição.
2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova,
considerando que a busca domiciliar foi precedida de diligências que
indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas precedida
de fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção da
condenação do agravante.
III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada válida,
pois foi precedida de monitoramento e diligências que confirmaram a
existência de fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a
ação policial.
5. A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e a
movimentação financeira relacionada ao agravante evidenciam a
dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A revisão do conteúdo probatório dos autos para alterar a
conclusão sobre a aplicação da minorante da Lei de Drogas é
inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a prática de
crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.