STJ — 932585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d94a17e6f5c6a45ced62841fa7de4f64d3db338703526e8617cfce2e7e1a30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897975
Número de registro na fonte
202402791580
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a consequente absolvição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova, considerando que a busca domiciliar foi precedida de diligências que indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas precedida de fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção da condenação do agravante. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de monitoramento e diligências que confirmaram a existência de fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a ação policial.
  2. A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e a movimentação financeira relacionada ao agravante evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
  3. A revisão do conteúdo probatório dos autos para alterar a conclusão sobre a aplicação da minorante da Lei de Drogas é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a consequente absolvição. 2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova, considerando que a busca domiciliar foi precedida de diligências que indicaram fundadas suspeitas de tráfico de drogas no local. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas precedida de fundadas razões, é válida e se justifica a manutenção da condenação do agravante. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois foi precedida de monitoramento e diligências que confirmaram a existência de fundadas suspeitas de tráfico de drogas, legitimando a ação policial. 5. A elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e a movimentação financeira relacionada ao agravante evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A revisão do conteúdo probatório dos autos para alterar a conclusão sobre a aplicação da minorante da Lei de Drogas é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.