STJ — 952536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7c88133dde1b6e48fbdb12349591498fba714dc9930221a41bdb8f2ef25f23d
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já transitada em julgado.
- O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
- O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, não havendo vícios no curso do processo.
- O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado dativo, que foram intimados para todos os atos do processo, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele estiver representado por defensor público ou advogado dativo." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP, art. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.