Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão
corporal.
- A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o
denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa,
desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio
superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente
incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu
nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão
perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade
permanente da função fonética e mastigatória e deformidade
permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2
anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no
art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais manteve a sentença.
- O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora
de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código
Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os
laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima.
- A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos
exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na
vítima.
- A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos,
transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória.
- O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo
flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão
corporal.
2. A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o
denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa,
desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio
superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente
incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu
nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão
perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade
permanente da função fonética e mastigatória e deformidade
permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2
anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no
art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais manteve a sentença.
3. O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora
de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código
Penal.
4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os
laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima.
6. A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos
exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na
vítima.
7. A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos,
transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória.
8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo
flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.