STJ — 2298507

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6685697ca955e4b22c07c756756d9f21b7bba6a24bd3a82fafd54f8d87b6f086

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897978
Número de registro na fonte
202300477115
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6685697ca955e4b22c07c756756d9f21b7bba6a24bd3a82fafd54f8d87b6f086
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão corporal.
  2. A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa, desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade permanente da função fonética e mastigatória e deformidade permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença.
  3. O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima.
  5. A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na vítima.
  6. A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos, transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória.
  7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ.
  8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da qualificadora de deformidade permanente em condenação por lesão corporal. 2. A origem destacou que "Segundo a denúncia, na data dos fatos, o denunciado, ao ver sua ex-namorada L. O. B. em uma festa, desferiu-lhe um soco na boca, o qual causou uma cicatriz no lábio superior, em face interna e externa, e fratura por trauma no dente incisivo central superior direito, sendo que, somente não prosseguiu nas agressões porque foi impedido por terceiros. A agressão perpetrada pelo denunciado em face da vítima causou debilidade permanente da função fonética e mastigatória e deformidade permanente.". O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença. 3. O recorrente alega ausência de justificativa para a qualificadora de deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de deformidade permanente foi corretamente aplicada, considerando os laudos periciais que atestaram alteração estética na vítima. 6. A qualificadora de deformidade permanente encontra suporte nos exames periciais que confirmaram alteração estética significativa na vítima. 7. A debilidade funcional da vítima, comprovada por laudos, transcende o dano estético, afetando a capacidade mastigatória. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, conforme a súmula nº 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.