STJ — 2393038

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2573f3af6519a5b964303b0b0661cb81c638c3f195e4db8ff86929b5cf985266

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que o tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de receptação qualificada e receptação simples, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos necessários.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de receptação qualificada e receptação simples, conforme o art. 71 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que não estavam preenchidos os requisitos objetivos para a continuidade delitiva, pois não havia semelhança entre as circunstâncias de tempo e lugar das receptações qualificadas e a receptação simples. 5. A jurisprudência do STJ adota a teoria mista, exigindo requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE ADOTA A TEORIA MISTA, EXIGINDO REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que o tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de receptação qualificada e receptação simples, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos necessários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de receptação qualificada e receptação simples, conforme o art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que não estavam preenchidos os requisitos objetivos para a continuidade delitiva, pois não havia semelhança entre as circunstâncias de tempo e lugar das receptações qualificadas e a receptação simples. 5. A jurisprudência do STJ adota a teoria mista, exigindo requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.