O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o
recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal,
sustentando que o tribunal a quo não reconheceu a continuidade
delitiva entre os delitos de receptação qualificada e receptação
simples, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos
necessários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de receptação qualificada e receptação simples, conforme o
art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não estavam preenchidos os
requisitos objetivos para a continuidade delitiva, pois não havia
semelhança entre as circunstâncias de tempo e lugar das receptações
qualificadas e a receptação simples.
5. A jurisprudência do STJ adota a teoria mista, exigindo requisitos
objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
6. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE QUE ADOTA A TEORIA MISTA, EXIGINDO REQUISITOS OBJETIVOS
E SUBJETIVOS PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO
NO CASO CONCRETO. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO
CONCRETO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É
VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o
recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal,
sustentando que o tribunal a quo não reconheceu a continuidade
delitiva entre os delitos de receptação qualificada e receptação
simples, apesar de, segundo ele, estarem presentes os requisitos
necessários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de receptação qualificada e receptação simples, conforme o
art. 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não estavam preenchidos os
requisitos objetivos para a continuidade delitiva, pois não havia
semelhança entre as circunstâncias de tempo e lugar das receptações
qualificadas e a receptação simples.
5. A jurisprudência do STJ adota a teoria mista, exigindo requisitos
objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
6. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.