STJ — 2187220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8902e2f23538e2892b041c73593fceedd39d5fa1075a017c0b0bc2a906bb0e14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
medida de sequestro de bens, sob alegação de ausência de
fundamentação suficiente e caráter genérico da decisão. O recurso
especial busca a revisão da decisão que determinou o sequestro,
argumentando que não houve comprovação suficiente de origem ilícita
dos bens e que a decisão não individualizou as condutas dos
envolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
decretou o sequestro dos bens carece de fundamentação; e (ii)
estabelecer se uma reanálise do acervo fático-probatório é
necessária para rever a medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou o sequestro de bens é devidamente
fundamentada, em conformidade com as exigências legais, com base em
relatórios de inteligência financeira, declarações de colaboradores
e extensa documentação, sem necessidade de maiores esclarecimentos
quanto à responsabilidade penal de todos os envolvidos ou
individualização das condutas.
4. O acórdão recorrido confirmou que, para a decretação de
sequestro, basta a demonstração da materialidade do crime, a
repercussão económico-patrimonial e a identificação dos bens a serem
assegurados, com fundadas suspeitas de origem ilícita.
5. A pretensão de reverter a decisão exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que está vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME DE FALSIDADE. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS. FUNDAÇÃO SUFICIENTE.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
medida de sequestro de bens, sob alegação de ausência de
fundamentação suficiente e caráter genérico da decisão. O recurso
especial busca a revisão da decisão que determinou o sequestro,
argumentando que não houve comprovação suficiente de origem ilícita
dos bens e que a decisão não individualizou as condutas dos
envolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
decretou o sequestro dos bens carece de fundamentação; e (ii)
estabelecer se uma reanálise do acervo fático-probatório é
necessária para rever a medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou o sequestro de bens é devidamente
fundamentada, em conformidade com as exigências legais, com base em
relatórios de inteligência financeira, declarações de colaboradores
e extensa documentação, sem necessidade de maiores esclarecimentos
quanto à responsabilidade penal de todos os envolvidos ou
individualização das condutas.
4. O acórdão recorrido confirmou que, para a decretação de
sequestro, basta a demonstração da materialidade do crime, a
repercussão económico-patrimonial e a identificação dos bens a serem
assegurados, com fundadas suspeitas de origem ilícita.
5. A pretensão de reverter a decisão exige a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que está vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.