STJ — 2739366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35a22c0888048262c688eeba1a9ff98beb3a9cc650938573f6551467c5999935

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega omissão na decisão embargada, que manteve o reconhecimento do concurso formal de crimes ao considerar que foram atingidos dois patrimônios distintos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, justificando o reconhecimento do concurso formal de crimes. III. Razões de decidir3. A decisão embargada foi fundamentada no entendimento consolidado do STJ de que a prática de crimes de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois toda a matéria foi devidamente apreciada, não cabendo reexame da matéria já julgada por meio de embargos de declaração.
  2. Precedentes do STJ confirmam que embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas, salvo para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crimes de roubo contra vítimas distintas, mediante uma só ação, configura concurso formal de crimes. 2. Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida, salvo para sanar vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.11.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega omissão na decisão embargada, que manteve o reconhecimento do concurso formal de crimes ao considerar que foram atingidos dois patrimônios distintos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, justificando o reconhecimento do concurso formal de crimes. III. Razões de decidir3. A decisão embargada foi fundamentada no entendimento consolidado do STJ de que a prática de crimes de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois toda a matéria foi devidamente apreciada, não cabendo reexame da matéria já julgada por meio de embargos de declaração. 5. Precedentes do STJ confirmam que embargos de declaração não se prestam a revisar questões já decididas, salvo para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crimes de roubo contra vítimas distintas, mediante uma só ação, configura concurso formal de crimes. 2. Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria já decidida, salvo para sanar vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.11.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.