STJ — 2642882
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 465561adcf7764bea3fa6923befafb670203f87dc86c6a2155bef5efda4194ba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897985
- Número de registro na fonte
- 202401792231
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal.
- Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito. III. Razões de decidir5. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia, que atendeu aos aspectos formais do artigo 41 do CPP.
- A jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime de estupro.
- O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a pertinência e necessidade da atividade probatória, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em delitos contra a liberdade sexual, não sendo necessária a presença de vestígios físicos.
- A Corte de origem destacou que as consequências do crime ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação negativa das consequências na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 156; CPP, art. 158; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.690/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2642882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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