STJ — 2769184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e836af694f55fe8a447c1a5b76d94d596d028c070049535b3250e009b5100d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado pela ilegalidade da busca veicular. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. III. Razões de decidir3. A decisão de instância anterior reconheceu a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que indicassem a prática de tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si só, fundada suspeita, conforme precedentes do STJ, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.
  2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A expressão de espanto ou nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado pela ilegalidade da busca veicular. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. III. Razões de decidir3. A decisão de instância anterior reconheceu a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que indicassem a prática de tráfico de drogas. 4. A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si só, fundada suspeita, conforme precedentes do STJ, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. 5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo a absolvição do agravado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A expressão de espanto ou nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.