STJ — 1983661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd1ddd0a62d29dd31fe79a98c34514429abab7c419cf8c6e7ad44eaf049d3b1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.
- A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da
Súmula 283 do STF.
2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame
das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a
embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 874193>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 719286>>-SC
(AÇÃO MONITÓRIA - SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1939890>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1644641>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1212311>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.