STJ — 2735237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c278c5f40b11837780b69ecfe55bab2d83da896aad2c6ecba9184b2ae85df31c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo contido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi interrompida logo após o anúncio do assalto. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição.
  2. O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter criminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi anunciado e as vítimas ameaçadas.
  3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; STJ, HC 502.584/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as vítimas, sendo contido apenas porque as vítimas eram policiais que revidaram. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/3 aplicada para a tentativa de roubo é proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que a ação foi interrompida logo após o anúncio do assalto. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração de diminuição. 5. O Tribunal de origem justificou a fração de 1/3 com base no iter criminis percorrido, que foi significativo, pois o assalto foi anunciado e as vítimas ameaçadas. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fração de diminuição de pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A reanálise de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 363.625/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; STJ, HC 502.584/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.