STJ — 2699849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd2b799237e5901c190f26f46cd3db6d2c4dc40f168450041c9dafbc0496e44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897990
Número de registro na fonte
202402750470
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM LIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído. III. Razões de decidir 3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não é necessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.