STJ — 2699849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd2b799237e5901c190f26f46cd3db6d2c4dc40f168450041c9dafbc0496e44
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897990
- Número de registro na fonte
- 202402750470
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre
a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade
quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o
art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo
suficiente a intimação da defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não é necessária a intimação pessoal do réu
que responde ao processo em liberdade quanto à sentença
condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EM
LIBERDADE. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre
a desnecessidade de intimação pessoal do réu em liberdade da
sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade
quanto à sentença condenatória, mesmo com advogado constituído.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, mantendo-se a compreensão anteriormente firmada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o
art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há necessidade de
intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo
suficiente a intimação da defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Não é necessária a intimação pessoal do réu
que responde ao processo em liberdade quanto à sentença
condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.991/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.