STJ — 2721161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa9176c4afc4098c919117ef3c5f41bf9f494b3b90811cbd2c6fec7e948889d6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897991
- Número de registro na fonte
- 202403058390
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a formação de um conselho de sentença imparcial, que houve contradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo pericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e decisão contrária às provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a constituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a preclusão temporal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos homicídios consumados.
- A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem seguir o procedimento adequado.
- A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito ao silêncio durante os debates prejudicou a defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem destacou que o desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi demonstrada mediante provas concretas.
- A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro material nos quesitos apresentados.
- A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando vício processual.
- A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478, II, do CPP.
- A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento deve ser solicitado no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.