STJ — 2721161

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa9176c4afc4098c919117ef3c5f41bf9f494b3b90811cbd2c6fec7e948889d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897991
Número de registro na fonte
202403058390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a formação de um conselho de sentença imparcial, que houve contradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo pericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e decisão contrária às provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a constituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a preclusão temporal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos homicídios consumados.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem seguir o procedimento adequado.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito ao silêncio durante os debates prejudicou a defesa.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem destacou que o desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi demonstrada mediante provas concretas.
  5. A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro material nos quesitos apresentados.
  6. A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando vício processual.
  7. A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478, II, do CPP.
  8. A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento deve ser solicitado no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO E IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a formação de um conselho de sentença imparcial, que houve contradição nas respostas dos jurados, uso irregular do laudo pericial pela acusação, menção indevida ao direito ao silêncio e decisão contrária às provas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pleito de desaforamento inviabilizou a constituição de um conselho de sentença imparcial, considerando a preclusão temporal. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição nas respostas dos jurados, especialmente em relação à absolvição de um corréu por tentativa de homicídio enquanto condenado pelos homicídios consumados. 4. A questão em discussão consiste em saber se a acusação utilizou o laudo pericial de forma irregular, questionando suas conclusões sem seguir o procedimento adequado. 5. A questão em discussão consiste em saber se a menção ao direito ao silêncio durante os debates prejudicou a defesa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem destacou que o desaforamento não foi solicitado no momento oportuno, resultando na preclusão temporal, e que a imparcialidade dos jurados não foi demonstrada mediante provas concretas. 8. A decisão dos jurados refletiu a dinâmica dos fatos, considerando a conduta específica de cada réu, sem indicar confusão ou erro material nos quesitos apresentados. 9. A estratégia do Ministério Público visava ao convencimento dos jurados dentro dos parâmetros do contraditório, não configurando vício processual. 10. A magistrada indeferiu imediatamente qualquer uso prejudicial da menção ao silêncio do acusado, assegurando o respeito ao art. 478, II, do CPP. 11. A Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese12. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O desaforamento deve ser solicitado no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A imparcialidade dos jurados deve ser demonstrada mediante provas concretas. 3. A estratégia do Ministério Público dentro dos parâmetros do contraditório não configura vício processual. 4. A menção ao silêncio do acusado não pode ser usada de forma prejudicial. 5. A decisão do Conselho de Sentença deve estar em conformidade com as provas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.090.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no RHC 192.292/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.