STJ — 2739511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04787541f9892d668e195b1300589a0d3e841b0e203a27214556784ce1bdac88
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897993
- Número de registro na fonte
- 202403370742
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. A NUMERAÇÃO OSTENSIVA DO ARMAMENTO É OBRIGATÓRIA E NÃO DEMANDA A EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA SUA AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o laudo pericial para comprovação da alteração ou supressão do número identificador da arma de fogo. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal e o teor do auto de apresentação e apreensão da arma de fogo revelam a impossibilidade de pronta identificação, pelo simples exame ocular, da numeração ostensiva originariamente gravada no cano da arma, o que caracteriza o crime capitulado no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independente da existência de laudo pericial, por se tratar de circunstância inequívoca.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A numeração ostensiva do armamento é obrigatória, e não demanda a existência de laudo técnico para sua aferição, pois possibilita a pronta identificação da arma, regularidade e respectiva propriedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.