STJ — 2730085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86016e486172441b55ebe1910cc21953462de1681b6f21356dc6576f5b42c254

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em ação penal por homicídio qualificado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua intimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que participou de todos os atos processuais subsequentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu. III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual.
  2. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por deficiência de defesa técnica em ação penal por homicídio qualificado. 2. O réu permaneceu foragido por mais de 10 anos, inviabilizando sua intimação pessoal. Após ser preso na França e extraditado ao Brasil, a defesa foi assumida pela Defensoria Pública, que participou de todos os atos processuais subsequentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado vício durante o processo penal constitui nulidade absoluta, mesmo sem a comprovação de prejuízo ao réu. III. Razões de decidir4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. 5. A defesa técnica foi exercida em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e interposição de recursos, não havendo prova de prejuízo ao réu. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por deficiência de defesa técnica no processo penal exige a comprovação de efetivo prejuízo ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1557416/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/05/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.