STJ — 2408403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea6db344b18999c5295f47eedc076c967f25869a216690517ff3f3d6f3f4b1a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897995
- Número de registro na fonte
- 202302426172
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a
restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e
apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do
Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova
apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao
processo e que não são produto de crime.
3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens,
considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de
propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131
do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens
apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base
exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar
a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não
são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do caso.
6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da
propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e
ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art.
118 do CPP.
7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou
adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância
probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que
impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens
restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo
e que não são produto de crime.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
BENS APREENDIDOS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, ORIGEM
LÍCITA, DESNECESSIDADE PARA O PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE NA
MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O recorrente alega que o tribunal a quo, ao autorizar a
restituição de parte dos bens apreendidos em operação de busca e
apreensão, violou dispositivos do Código de Processo Penal, do
Código Penal e do Decreto-lei n. 3.240/1941, pleiteando a nova
apreensão dos bens até que se demonstre que não interessam ao
processo e que não são produto de crime.
3. O acórdão recorrido determinou a restituição dos bens,
considerando a demora na conclusão das investigações e a ausência de
propositura de ação penal, fundamentando-se nos prazos do art. 131
do CPP e do Decreto-lei n. 3.240/1941.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bens
apreendidos em investigação criminal pode ser determinada com base
exclusivamente no excesso de prazo das investigações, sem considerar
a complexidade do caso e a necessidade dos bens para o processo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os prazos processuais não
são peremptórios e devem ser analisados à luz da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando a complexidade do caso.
6. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da
propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e
ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art.
118 do CPP.
7. No caso concreto, o acórdão impugnado não fundamentou
adequadamente a restituição dos bens, desconsiderando a relevância
probatória indicada pelo Ministério Público e a jurisprudência que
impede a restituição enquanto não afastada a ocorrência de crime.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para determinar a nova apreensão dos bens
restituídos até que se demonstre que não mais interessam ao processo
e que não são produto de crime.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.