STJ — 2460945

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b54158f94cfd0d74f90cde28576497242a2f25974436a07f0467c3d78d77d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897996
Número de registro na fonte
202303212491
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo. 2. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por condenação com base em fragilidade probatória, e pleiteiam a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, indicando violação ao artigo 14, inciso I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida diante da alegada fragilidade probatória e se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição. 5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ. 6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICARAM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO QUE ENCOTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo. 2. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por condenação com base em fragilidade probatória, e pleiteiam a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, indicando violação ao artigo 14, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida diante da alegada fragilidade probatória e se é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição. 5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ. 6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.