"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com
base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo.
2. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, por condenação com base em fragilidade probatória, e
pleiteiam a desclassificação do crime de roubo consumado para
tentado, indicando violação ao artigo 14, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
roubo pode ser mantida diante da alegada fragilidade probatória e se
é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para
tentado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não
havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição.
5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi
afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda
que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO.
INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICARAM A EFETIVA INVERSÃO
DA POSSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO QUE ENCOTRA
ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com
base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo.
2. Os recorrentes alegam violação ao artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, por condenação com base em fragilidade probatória, e
pleiteiam a desclassificação do crime de roubo consumado para
tentado, indicando violação ao artigo 14, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
roubo pode ser mantida diante da alegada fragilidade probatória e se
é possível a desclassificação do crime de roubo consumado para
tentado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, com base em depoimentos e confissões parciais, não
havendo fragilidade probatória que justifique a absolvição.
5. A desclassificação do crime de roubo consumado para tentado foi
afastada, pois restou comprovada a inversão da posse dos bens, ainda
que por breve período, em consonância com a Súmula 582 do STJ.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.