STJ — 2002680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: becaf6ba467971973b9d84d1f8643a29bf86db9891a4d92583a0c7534a514673
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da
fixação da indenização, uma vez que não existem critérios
determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte
tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do
dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir
a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
2. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se
que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o
quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
3. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo
reduziu o valor fixado da indenização de 250 salários mínimos para
R$ 100.000,00 para cada um dos autores, em razão do atropelamento da
genitora, por veículo de propriedade da recorrida. Referido valor,
consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no
acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais
por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento
do óbice inserto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.