O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
agravante de motivo torpe prevista no art. 61, inciso II, alínea "a"
do Código Penal.
2. O acórdão recorrido manteve a agravante, fundamentando que o
crime foi motivado por sentimento de posse do réu em relação à
vítima, caracterizando motivo torpe.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de motivo
torpe foi corretamente aplicada, considerando o sentimento de posse
do réu em relação à vítima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que o motivo torpe se caracteriza
quando o crime é motivado por razões egoísticas, como o sentimento
de posse.
5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para reverter
a decisão, o que não é possível na via do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. CRIME MOTIVADO POR SENTIMENTO
DE POSSE EM RELAÇÃO À VÍTIMA. INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO
RELACIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da
agravante de motivo torpe prevista no art. 61, inciso II, alínea "a"
do Código Penal.
2. O acórdão recorrido manteve a agravante, fundamentando que o
crime foi motivado por sentimento de posse do réu em relação à
vítima, caracterizando motivo torpe.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de motivo
torpe foi corretamente aplicada, considerando o sentimento de posse
do réu em relação à vítima.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que o motivo torpe se caracteriza
quando o crime é motivado por razões egoísticas, como o sentimento
de posse.
5. A análise do acervo fático-probatório é necessária para reverter
a decisão, o que não é possível na via do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.