STJ — 2153355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aca3f9e7cc0c5d206b77b4e62753232d18947e33fb00e4b2cec82ae9e82cf64
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897998
- Número de registro na fonte
- 202201911885
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente
alega violação a norma constitucional, usurpando a competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso
I, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de
ofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de
aumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração
legislativa.
5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de
roubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade
delitiva entre ambos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não
revogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que
apenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese
de continuidade normativo-típica.
7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido,
pois os delitos foram praticados em momentos distintos e com
desígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade
delitiva ou concurso formal.
8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da
confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO AFEITA À
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO
I. DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157,
DO CP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO
MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. PRATICADOS EM MOMENTOS
DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente
alega violação a norma constitucional, usurpando a competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso
I, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de
ofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de
aumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração
legislativa.
5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de
roubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade
delitiva entre ambos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não
revogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que
apenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese
de continuidade normativo-típica.
7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido,
pois os delitos foram praticados em momentos distintos e com
desígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade
delitiva ou concurso formal.
8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da
confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.