STJ — 2221877

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d816dc17a02e1483d156e43d037c338f32ccd49ff8825f0f43c4206aa044d27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA, POR MAIORIA, EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO ADOLESCENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE AQUELE PREVISTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que buscava a aplicação do art. 942 do CPC em julgamento não unânime favorável ao adolescente em medida socioeducativa.
  2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação do Ministério Público, que buscava a reforma da sentença que extinguiu medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao adolescente, em razão da suspensão dos prazos processuais pela pandemia de Covid-19.
  3. O art. 198 do ECA prevê que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude serão regidos pelo sistema recursal do CPC, com as adaptações previstas em seus incisos. Ainda, o art. 152 do ECA admite a aplicação subsidiária da lei processual civil e penal aos procedimentos ali regulados.
  4. Nos termos do art. 609, p. único, do CPP, admitem-se embargos infringentes e de nulidade em face de decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu, não sendo cabível o manejo do recurso contra decisão que beneficia o acusado.
  5. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC em decisão não unânime favorável ao adolescente implica em tratamento mais severo do que o conferido aos imputáveis pela lei processual penal, em violação ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que rege o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Precedentes.
  6. Recurso improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA, POR MAIORIA, EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO ADOLESCENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE AQUELE PREVISTO NO PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que buscava a aplicação do art. 942 do CPC em julgamento não unânime favorável ao adolescente em medida socioeducativa. 2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação do Ministério Público, que buscava a reforma da sentença que extinguiu medida socioeducativa de semiliberdade aplicada ao adolescente, em razão da suspensão dos prazos processuais pela pandemia de Covid-19. 3. O art. 198 do ECA prevê que os procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude serão regidos pelo sistema recursal do CPC, com as adaptações previstas em seus incisos. Ainda, o art. 152 do ECA admite a aplicação subsidiária da lei processual civil e penal aos procedimentos ali regulados. 4. Nos termos do art. 609, p. único, do CPP, admitem-se embargos infringentes e de nulidade em face de decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu, não sendo cabível o manejo do recurso contra decisão que beneficia o acusado. 5. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC em decisão não unânime favorável ao adolescente implica em tratamento mais severo do que o conferido aos imputáveis pela lei processual penal, em violação ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012, que rege o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Precedentes. 6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.