STJ — 2480109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7045f57753d9bc2423d1a3c3c9da763654459cf0d14f14d6c18a9c01ed473582
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898037
- Número de registro na fonte
- 202303627952
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no
qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão
da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com
numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o
fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado
socialmente não recomendável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em
crime doloso, não específico, impede a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
considerando a gravidade do crime anterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência
específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de
reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida
não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime
anterior.
5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a
negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento
jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO
ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. REINCIDÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO.
SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ART. 44, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no
qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão
da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com
numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em
regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o
fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado
socialmente não recomendável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em
crime doloso, não específico, impede a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
considerando a gravidade do crime anterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência
específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de
reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida
não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime
anterior.
5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a
negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento
jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.