STJ — 2480109

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7045f57753d9bc2423d1a3c3c9da763654459cf0d14f14d6c18a9c01ed473582

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898037
Número de registro na fonte
202303627952
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado socialmente não recomendável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso, não específico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a gravidade do crime anterior.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior. 5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. REINCIDÊNCIA PELO CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em razão da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por porte de arma de fogo com numeração raspada, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem substituição por penas alternativas, sob o fundamento de reincidência em crime de roubo, considerado socialmente não recomendável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência em crime doloso, não específico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a gravidade do crime anterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas, mesmo na ausência de reincidência específica, a substituição pode ser negada se a medida não for socialmente recomendável, considerando a gravidade do crime anterior. 5. No caso concreto, a reincidência em crime de roubo justifica a negativa de substituição da pena, em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a medida não é socialmente recomendável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.