STJ — 2470248

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d50308361c9e4c2162f949ed6530786c779d98126b4397f7f0de58b287df62af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898039
Número de registro na fonte
202303484710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2470248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d50308361c9e4c2162f949ed6530786c779d98126b4397f7f0de58b287df62af. SHA-256 do comentário: 05d269f6790891ec8b1770cd2cc7c762b75e166a7684b4637864a13ae05251b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Separação de poderes: independência, harmonia e limites

Tema documentado no texto da fonte

O art. 60, §4º, III, da Constituição veda proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Isso significa que nem por emenda constitucional aprovada por maioria qualificada é possível concentrar as funções de legislar, administrar e julgar em um único órgão. A vedação não impede ajustes pontuais de competência, mas barra qualquer reforma que esvazie a independência estrutural entre os três Poderes.

Trecho de Separação de poderes: independência, harmonia e limites · Por que a estrutura é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: poderes, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c6542215d5eedb1123baee47e60de1b2fc76ccfd0d01c353d2ca1935399269e8
  • Registro documental: d50308361c9e4c2162f949ed6530786c779d98126b4397f7f0de58b287df62af
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: d50308361c9e4c2162f949ed6530786c779d98126b4397f7f0de58b287df62af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei n° 7.210/84.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes. 4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual. 5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada. 6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA LEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa de transferência para outra unidade prisional, ato que teria causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei n° 7.210/84. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii) verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos do princípio da separação de poderes. 4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da defesa técnica e participação do apenado em todos os atos relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual. 5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de transferência para outra unidade prisional, fato apurado e corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos, configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada. 6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.