Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2470248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d50308361c9e4c2162f949ed6530786c779d98126b4397f7f0de58b287df62af. SHA-256 do comentário: 05d269f6790891ec8b1770cd2cc7c762b75e166a7684b4637864a13ae05251b5.
O art. 60, §4º, III, da Constituição veda proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Isso significa que nem por emenda constitucional aprovada por maioria qualificada é possível concentrar as funções de legislar, administrar e julgar em um único órgão. A vedação não impede ajustes pontuais de competência, mas barra qualquer reforma que esvazie a independência estrutural entre os três Poderes.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de
reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento
disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar
grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa
de transferência para outra unidade prisional, ato que teria
causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade
do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de
progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei n°
7.210/84.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento
de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a
legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii)
verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da
execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado
ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos
do princípio da separação de poderes.
4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo
sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da
defesa técnica e participação do apenado em todos os atos
relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual.
5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de
transferência para outra unidade prisional, fato apurado e
corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos,
configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei
de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada.
6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e
provas na via do recurso especial.
7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi
prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das
Súmulas 282 e 356 do STF.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de
legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no
âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido
contrário, inexistente no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, DA
LEP. RECUSA A TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela defesa do apenado, condenado a 46 anos e 2 meses de
reclusão, em regime fechado. Discute-se nulidade de procedimento
disciplinar que imputou ao agravante a prática de falta disciplinar
grave, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por recusa
de transferência para outra unidade prisional, ato que teria
causado motim no presídio. O juízo da execução rejeitou a nulidade
do procedimento e determinou a interrupção do prazo para fins de
progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei n°
7.210/84.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento
de defesa no procedimento disciplinar, especialmente em razão do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa; (ii) avaliar a
legalidade da imputação da falta disciplinar grave; e (iii)
verificar a possibilidade de reanálise fático-probatória no âmbito
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da
execução penal limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedado
ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, nos termos
do princípio da separação de poderes.
4. O procedimento disciplinar seguiu o devido processo legal, tendo
sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com ciência da
defesa técnica e participação do apenado em todos os atos
relevantes. Não restou configurada nenhuma nulidade processual.
5. A recusa do apenado em cumprir a ordem administrativa de
transferência para outra unidade prisional, fato apurado e
corroborado por depoimentos e documentos constantes dos autos,
configura falta disciplinar grave nos termos do art. 50, VI, da Lei
de Execução Penal, sendo legítima a sanção aplicada.
6. A reavaliação das provas apresentadas no procedimento disciplinar
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e
provas na via do recurso especial.
7. A tese de ausência de oitiva prévia do apenado não foi
prequestionada pela Corte de origem, atraindo a aplicação das
Súmulas 282 e 356 do STF.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção de
legitimidade e legalidade dos atos administrativos praticados no
âmbito da execução penal, salvo prova inequívoca em sentido
contrário, inexistente no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2470248 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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