STJ — 2350354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27464f39afb312f6deb89d7fe8892e1588cd98fe1ce4eb3ec5900f60c213798
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o
prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a
prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os
marcos interruptivos do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento,
uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no
Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração
para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ.
4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a
qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui
marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ).
5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão
sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V,
do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da
condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em
17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da
prescrição.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO
INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o
prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a
prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os
marcos interruptivos do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento,
uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no
Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração
para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ.
4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão
recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a
qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui
marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ).
5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão
sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V,
do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da
condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em
17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da
prescrição.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.