STJ — 2350354

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b27464f39afb312f6deb89d7fe8892e1588cd98fe1ce4eb3ec5900f60c213798

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ). 5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em 17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da prescrição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que a agravante, condenada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no tempo transcorrido desde a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria; e (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva da agravante, considerando os marcos interruptivos do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não cumpre o requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria referente à prescrição não foi debatida no Tribunal de origem, e o recorrente não opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, aplicando-se a Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do prazo prescricional (Súmula n. 83/STJ). 5. No caso concreto, a pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 9/2/2023, e a sentença condenatória em 17/12/2019, não transcorreu o tempo necessário para a ocorrência da prescrição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.