STJ — 2475090
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d48bc338fc7fa00c2be17a0435dcc98dd920e2393c82f63e770bbd9cb590db3c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. TENTATIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a rejeição da denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos configuradores da justa causa no acórdão do Tribunal de origem, de modo a permitir a conclusão jurídica no sentido de que a rejeição da denúncia deve ser afastada. III. Razões de decidir3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a forma tentada do crime de exploração sexual de adolescente, razão pela qual a constatação do Tribunal de origem no sentido de que não houve a prática de ato libidinoso e de que o agravante não logrou ludibriar a vítima não determina a ausência de justa causa para recebimento da denúncia.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por seu turno, a tentativa se extrai daquilo que o Tribunal de Justiça constatou: "o investigado, efetivamente, presenteou a vítima e sua família com intenções libidinosas, voltadas à menina"; e "tão logo o investigado manifestou sua intenção libidinosa, a ofendida buscou a ajuda de terceiros, conseguindo livrar-se imediatamente dele, que foi preso em flagrante".
- A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem não configura revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de exploração sexual de adolescente admite a forma tentada. 2. A revaloração jurídica da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-B; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.699/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.03.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.