Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos in…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo
acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação
criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o
julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida
de forma unânime no julgamento da apelação.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto após o
julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria
decidida de forma unânime no julgamento da apelação, razão pela qual
não deve ser conhecido, consoante as Súmulas n. 354 e n. 355 do
STF.
IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso especial
interposto após o julgamento dos embargos infringentes para
questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da
apelação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 354;
STF, Súmula 355; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.545.429/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.