STJ — 2518690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5bd62048951f0ea327303e743d70d5a0036ebded4dc0556534f03c0feef9347

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos in…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que julgou embargos infringentes em apelação criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando interposto após o julgamento dos embargos infringentes para impugnar matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, consoante as Súmulas n. 354 e n. 355 do STF. IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não deve ser conhecido o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes para questionar a matéria decidida de forma unânime no julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.474/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.429/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.