STJ — 2050835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a0d57f3a3e8dae4d94199ab9545023e75d4f1eaa73cc7d0fe86c29a908a1718

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
  2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se verificar o cumprimento da avença firmada entre as partes, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se verificar o cumprimento da avença firmada entre as partes, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO) STJ - <<RCD no AREsp 1297701>>-RS, <<EDcl no Ag 749349>>-DF, <<AgInt no AREsp 1241784>>-SP, <<AgInt no REsp 1716263>>-RS (AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 826840>>-SP, <<AgRg no AREsp 598036>>-SP, <<AgRg no AREsp 150311>>-SC (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.