STJ — 2453323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b2baa291d83c95442762e619ba6f3c151365bc90f24a70f68e170c410205c24
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898045
- Número de registro na fonte
- 202302872296
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, bem como a dosimetria da pena, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo certo que para a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP não foi constatado bis in idem. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se a decisão agravada incidiu de forma equivocada a Súmula n. 7 do STJ para rechaçar as pretensões de absolvição, pena-base no mínimo legal e ocorrência de continuidade delitiva; e ii) saber se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis invocadas na primeira fase. III. Razões de decidir3. Os fatos incontroversos, quais sejam, aqueles contidos no acórdão do Tribunal de Justiça, não denotam ilegalidade das soluções jurídicas adotadas na origem, motivo pelo qual a solução jurídica diversa pretendida pelo recorrente exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, foi considerada suficiente para a manutenção da condenação, conforme precedentes do STJ que atribuem especial relevância à palavra da vítima em crimes de natureza sexual.
- A exasperação da pena-base foi justificada pelas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psiquiátrico da vítima, pelo abuso de confiança da vítima que deu carona ao réu e pelo modus operandi do réu que invadiu o domicílio da vítima durante o repouso noturno, circunstâncias que, por si só, não denotam bis in idem com a agravante decorrente do cometimento do delito contra mulher no contexto da Lei n. 11.340/06.
- O cometimento de duas condutas, em 1º/1/2022 e em 27/5/2022, em circunstâncias fáticas distintas, não permite o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual. 2. A dosimetria da pena está justificada de forma idônea, inclusive sem ocorrência de bis in idem entre a primeira e segunda fases. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 71, 213; Lei n. 11.340/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.331.417/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 924.785/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC n. 459.777/PR, Min. Felix Fischer Quinta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 869.605/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 423.324/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 796.925/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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