STJ — 2527910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23f51a3f04412e70bf7e5368ed5c5214e5ad7a5538b978e1b31440700986a4a3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. Razões de decidir

3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando, quanto possível, a conduta do ora agravante. 4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal. 5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro desse prazo. 6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos os dados cadastrais pela operadora Vivo. 7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a efetivação do preparo. 8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias, sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. PROCURAÇÃO. DESCRIÇÃO DO ATO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que descreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de sentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da deserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença condenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção; deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando, quanto possível, a conduta do ora agravante. 4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime, pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal. 5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro desse prazo. 6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos os dados cadastrais pela operadora Vivo. 7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a efetivação do preparo. 8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias, sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem, caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.