STJ — 2527910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23f51a3f04412e70bf7e5368ed5c5214e5ad7a5538b978e1b31440700986a4a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos
caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando,
quanto possível, a conduta do ora agravante.
4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença
condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime,
pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado
durante a instrução criminal.
5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se
na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da
infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro
desse prazo.
6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado
o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora
agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da
autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi
praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia
sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos
os dados cadastrais pela operadora Vivo.
7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a
deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a
efetivação do preparo.
8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não
foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato
delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias,
sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem,
caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices
das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo
decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em
que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A
ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a
deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os
dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi
destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de
análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282
e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020;
STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA
QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. AFASTADA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. PROCURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DO ATO DELITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por crimes contra a honra, com base em queixa-crime que
descreveu adequadamente as condutas delitivas; superveniência de
sentença condenatória; inocorrência do prazo decadencial e da
deserção; além de deficiência de fundamentação e ausência de
prequestionamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a queixa-crime é inepta, após a prolação de sentença
condenatória; se decorreu o prazo decadencial e a deserção;
deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A queixa-crime descreve adequadamente os fatos criminosos
caracterizadores do delito do art. 139 do CP, individualizando,
quanto possível, a conduta do ora agravante.
4. A jurisprudência entende que a superveniência de sentença
condenatória torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime,
pois o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado
durante a instrução criminal.
5. O prazo decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se
na data em que a querelante tomou conhecimento da autoria da
infração, não havendo decadência se a queixa foi oferecida dentro
desse prazo.
6. A Corte de origem destacou que, embora a querelante tenha lavrado
o boletim de ocorrência em 30/3/2017, fazendo menção ao ora
agravante, naquela oportunidade não tinha total conhecimento da
autoria do fato criminoso, apenas desconfiança, já que o delito foi
praticado de forma anônima, só vindo a ter certeza de que ela recaia
sobre o querelado no fim do mês de abril de 2017, quando fornecidos
os dados cadastrais pela operadora Vivo.
7. A ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a
deserção da ação penal privada, devendo ser oportunizada a
efetivação do preparo.
8. No que se refere à violação ao princípio da indivisibilidade, não
foram apontados os dispositivos de lei porventura violados, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência de
fundamentação.
9. Em relação à procuração da querelante não mencionar o ato
delitivo, a tese não foi destramada pelas instâncias ordinárias,
sequer foi alvo dos embargos declaratórios opostos na origem,
caracterizando ausência de prequestionamento, incidindo os óbices
das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória
torna esvaída a alegação de inépcia da queixa-crime. 2. O prazo
decadencial para a propositura da queixa-crime inicia-se na data em
que a querelante tomou conhecimento da autoria da infração. 3. A
ausência de intimação para o pagamento de custas não acarreta a
deserção da ação penal privada. 4. Não tendo sido apontados os
dispositivos de lei porventura violados, incide o óbice da Súmula n.
284/STF, por deficiência de fundamentação. 5. Tese que não foi
destramada pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de
análise em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 282
e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020;
STJ, AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
188.677/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.