STJ — 2664229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1492bb585d844354c7a46e16991858de476c3318eb9fc1868d806f0e872e9d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898049
Número de registro na fonte
202402095375
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2664229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1492bb585d844354c7a46e16991858de476c3318eb9fc1868d806f0e872e9d6. SHA-256 do comentário: 04b9411d9e55cee85f7ed70203650175b88b09b2c44b099a97a3e3a092d0fe75.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto de forma tempestiva. Contudo, o próprio agravo regimental foi interposto fora do prazo recursal. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois não observou o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido". 2. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.221.542/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto de forma tempestiva. Contudo, o próprio agravo regimental foi interposto fora do prazo recursal. III. Razões de decidir3. O agravo regimental é intempestivo, pois não observou o prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 4. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo e não pode ser conhecido". 2. A oposição de embargos de declaração por corréu não interrompe o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 633.304/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/03/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.221.542/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.