STJ — 2476555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26cb58f5a5122076a60816982f3896b38dcd774cc3acfa76c8f50559e61d50e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898050
Número de registro na fonte
202303584878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 26cb58f5a5122076a60816982f3896b38dcd774cc3acfa76c8f50559e61d50e4. SHA-256 do comentário: 4f3cb2b0fe00fe12d46b2a4301666f38fd66b78e0200ab4cf213783bb19fa30b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter a fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o montante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão, quais sejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação telemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe a delimitação temporal (art. 22, parágrafo único, III, da Lei n. 12.965/14); ii) as conversas eletrônicas, sem qualquer apreensão e exame pericial de substâncias anabólicas, evidenciam materialidade delitiva dos delitos anteriores de forma a legitimar a continuidade delitiva; iii) a imprecisão de quantos foram os delitos efetivamente praticados atrai a fração mínima legal prevista para a continuidade delitiva; e iv) deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária em razão da falta de demonstração da real condição financeira do agravante. III. Razões de decidir3. Consoante Tribunal de justiça, a validade da prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação temporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses de falta de comprovação da materialidade dos delitos anteriores considerados para fins de continuidade delitiva e de falta de consideração da capacidade financeira do agravante para fins de definição do valor da prestação pecuniária não foram objeto do necessário prequestionamento.
  2. Considerando a constatação pelas instâncias ordinárias de que os delitos foram cometidos por mais de sete vezes, bem como que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, a aplicação da fração de 2/3 está adequada, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A constatação de ilegalidade na prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva é adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º, art. 71; CPP, art. 157; e Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.215/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento para: a) declarar a validade da prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático; b) manter a fração adotada em relação à continuidade delitiva; e c) manter o montante arbitrado a título de prestação pecuniária substitutiva à pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão, quais sejam, saber se: i) a prova emprestada consistente em interceptação telemática é nula porquanto a decisão de quebra do sigilo não trouxe a delimitação temporal (art. 22, parágrafo único, III, da Lei n. 12.965/14); ii) as conversas eletrônicas, sem qualquer apreensão e exame pericial de substâncias anabólicas, evidenciam materialidade delitiva dos delitos anteriores de forma a legitimar a continuidade delitiva; iii) a imprecisão de quantos foram os delitos efetivamente praticados atrai a fração mínima legal prevista para a continuidade delitiva; e iv) deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária em razão da falta de demonstração da real condição financeira do agravante. III. Razões de decidir3. Consoante Tribunal de justiça, a validade da prova emprestada foi confirmada, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, realizada com limitação temporal e submetida ao contraditório e à ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. As teses de falta de comprovação da materialidade dos delitos anteriores considerados para fins de continuidade delitiva e de falta de consideração da capacidade financeira do agravante para fins de definição do valor da prestação pecuniária não foram objeto do necessário prequestionamento. 5. Considerando a constatação pelas instâncias ordinárias de que os delitos foram cometidos por mais de sete vezes, bem como que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, a aplicação da fração de 2/3 está adequada, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A constatação de ilegalidade na prova emprestada referente à quebra de sigilo telemático esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A fração de 2/3 para continuidade delitiva é adequada na hipótese da conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidenciar a prática de mais de sete crimes. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º, art. 71; CPP, art. 157; e Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.215/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.763.089/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.