STJ — 2762687

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431c2b0dfb8ed39dd7b7db7ef6d8ee57cc4dbbf591e76580a77f9e598e5e8d61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898051
Número de registro na fonte
202403780757
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2762687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 431c2b0dfb8ed39dd7b7db7ef6d8ee57cc4dbbf591e76580a77f9e598e5e8d61. SHA-256 do comentário: 7802f10b9a2f6a2cf5cdd6175f396ffb41b059ea0cedf5dc455b7e4eaba65e65.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS IMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico para fins de materialidade delitiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade.
  2. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal.
  3. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico.
  4. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1.A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS IMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico para fins de materialidade delitiva. 2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade. 5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1.A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.