STJ — 2352269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd2d0ea3b70d6ddcd88ddcf0344f1c2444645aa47db5e119285748855c28fb9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898052
- Número de registro na fonte
- 202301392409
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de sentença foi causa de nulidade. III. Razões de decidir3. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia decretada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente praticados.
- A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia.
- A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.