STJ — 2662731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f02d7e4287c431689a29234935ca4199409f25bf402006582dfaca2754226483
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898054
- Número de registro na fonte
- 202401987186
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em caso de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem condenou o agravante por descumprir medida protetiva ao enviar e-mails à vítima, mesmo ciente das restrições impostas, considerando que não houve consentimento da ofendida para tal aproximação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve o consentimento da vítima para a aproximação do réu, o que afastaria a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.
- A defesa alega que a vítima teria consentido com a aproximação, o que resultaria na atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
- Há também a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para sanar eventuais ilegalidades no procedimento. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem concluiu que não houve consentimento da vítima, e que o recorrente descumpriu as medidas protetivas ao enviar e-mails, configurando o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
- A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, mas deve ser comprovado nos autos. 2. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.566/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.