STJ — 2615772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02fb49e3f91f245d5a32e449d2ace4fb38a1cf6aa8634d9c43e7871012d5efb6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se a condenação dos agravantes por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de substâncias entorpecentes na posse deles; e ii) saber se a pretensão de desclassificação para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir3. Em que pese não tenha sido apreendida substância entorpecente na posse dos ora agravantes, a Corte de origem consignou que os elementos de informação e as provas evidenciam, estreme de dúvidas, que as drogas apreendidas em poder de outros investigados eram comercializadas pelos réus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e outras provas documentais, mesmo sem apreensão de drogas na posse de todos os acusados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.