STJ — 2507747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c45f30d49bfa98de1cf907d20943ba0127874e3ae525930e17308c735381dcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898057
Número de registro na fonte
202304077641
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento do reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento condenatório do agravante pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode fundamentar a condenação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível, pois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento prestado em juízo.
  2. A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, afastando a alegação de ausência de prova judicial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PRESCINDÍVEL. PROVA JUDICIAL DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM JUÍZO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ACORDO COM PROVA LÍCITA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão do TJSP que rejeitou alegações de nulidade processual por inobservância das regras do reconhecimento pessoal e de condenação baseada em prova ilícita e colhida apenas na fase pré-processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a observância do art. 226 do CPP no procedimento do reconhecimento pessoal do acusado e se há provas incriminadoras produzidas em juízo suficientes para sustentar o julgamento condenatório do agravante pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal em desacordo com tal regra não pode fundamentar a condenação. 4. Porém, no caso, o reconhecimento fotográfico era prescindível, pois a vítima já conhecia os autores do delito, conforme depoimento prestado em juízo. 5. A condenação foi embasada em provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, afastando a alegação de ausência de prova judicial. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e a inobservância do procedimento torna inválido o reconhecimento. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.574.876/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.482.667/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.607/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.