STJ — 2617885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d484a58bee3fc9d3d45197f1b04bcfd8e3f8eaff0a0ccd17c3f3f2c4c0f949c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898058
- Número de registro na fonte
- 202401012098
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) justa causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem constatou a presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta instância.
- A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca da autoria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei n. 10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2617885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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