STJ — 2617885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d484a58bee3fc9d3d45197f1b04bcfd8e3f8eaff0a0ccd17c3f3f2c4c0f949c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898058
Número de registro na fonte
202401012098
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2617885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d484a58bee3fc9d3d45197f1b04bcfd8e3f8eaff0a0ccd17c3f3f2c4c0f949c. SHA-256 do comentário: f55f5bb15063f0b3d7fa37c494bc07066584f327cb1fac8cb35cdb4650e09813.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) justa causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem constatou a presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta instância.
  2. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca da autoria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei n. 10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) justa causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem constatou a presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta instância. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca da autoria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei n. 10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.