STJ — 2517067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9be3bba8ad07e1ea5b4d67bfc8ad8e7cce88eee64d5863aab48843d5398f63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898059
Número de registro na fonte
202304300553
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2517067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed9be3bba8ad07e1ea5b4d67bfc8ad8e7cce88eee64d5863aab48843d5398f63. SHA-256 do comentário: e64c6203888836a3b9e32db0941a7fb06f64f234e1532eef56a64fa486f8c12e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO EM DELEGACIA E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM 1/10. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de redução de 1/10 da pena em face da confissão informal do agente.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reduziu a pena, em face da atenuante, em 1/10, sob o fundamento de que o acusado, embora tenha confessado informalmente, negou os fatos depois, quando interrogado em delegacia e em juízo. Dessa forma, entendeu não ser o caso de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
  2. A defesa alega que a decisão agravada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atenuante confissão deve ser sempre compensada integralmente com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão, quando informal, pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6, inviabilizando, assim, a compensação integral com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir5. Nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em delegacia e em juízo, o réu negou a prática dos delitos a ele imputados. A confissão do recorrente apenas deu-se informalmente, ou seja, quando os policiais chegaram no local dos fatos para atender a ocorrência de violência doméstica. Nesse quadro, a redução da pena em 1/10 em face da confissão informal mostrou-se, inclusive, benéfica ao agente, considerando que esta Corte Superior tem precedentes no sentido do não reconhecimento da confissão espontânea em hipóteses como a presente.
  3. Acrescenta-se que, no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG pela Terceira Seção desta Corte, não se avaliou expressamente o efeito da confissão informal na dosimetria da pena, havendo referência, apenas, à "confissão perante a autoridade", extrajudicial ou judicial (retratada ou não), como suficiente para conferir ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP), em caso de condenação.
  4. Portanto, é certo que a confissão informal não é apta a ser considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial. Na hipótese, a redução da pena na fração de 1/10, em face da confissão informal, mostrou-se benéfica ao acusado e, diante da resignação ministerial, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão informal, retratada, posteriormente, em delegacia e em juízo, não pode ser considerada verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial para fins de reconhecimento do direito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 881.621/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; REsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO INFORMAL. RETRATAÇÃO EM DELEGACIA E EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM 1/10. PLEITO DEFENSIVO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de redução de 1/10 da pena em face da confissão informal do agente. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena, em face da atenuante, em 1/10, sob o fundamento de que o acusado, embora tenha confessado informalmente, negou os fatos depois, quando interrogado em delegacia e em juízo. Dessa forma, entendeu não ser o caso de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. 3. A defesa alega que a decisão agravada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atenuante confissão deve ser sempre compensada integralmente com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão, quando informal, pode justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6, inviabilizando, assim, a compensação integral com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir5. Nos termos do acórdão recorrido, verifica-se que, em delegacia e em juízo, o réu negou a prática dos delitos a ele imputados. A confissão do recorrente apenas deu-se informalmente, ou seja, quando os policiais chegaram no local dos fatos para atender a ocorrência de violência doméstica. Nesse quadro, a redução da pena em 1/10 em face da confissão informal mostrou-se, inclusive, benéfica ao agente, considerando que esta Corte Superior tem precedentes no sentido do não reconhecimento da confissão espontânea em hipóteses como a presente. 6. Acrescenta-se que, no julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG pela Terceira Seção desta Corte, não se avaliou expressamente o efeito da confissão informal na dosimetria da pena, havendo referência, apenas, à "confissão perante a autoridade", extrajudicial ou judicial (retratada ou não), como suficiente para conferir ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP), em caso de condenação. 7. Portanto, é certo que a confissão informal não é apta a ser considerada uma verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial. Na hipótese, a redução da pena na fração de 1/10, em face da confissão informal, mostrou-se benéfica ao acusado e, diante da resignação ministerial, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão informal, retratada, posteriormente, em delegacia e em juízo, não pode ser considerada verdadeira confissão, não se equiparando à confissão extrajudicial para fins de reconhecimento do direito à atenuante do art. 65, III, "d", do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 881.621/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; REsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.