STJ — 960284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3526c0648c9efbb33abc60ca3450385b3744d8327ab7ab4fc863b7c02204c17b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898060
Número de registro na fonte
202404294648
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3526c0648c9efbb33abc60ca3450385b3744d8327ab7ab4fc863b7c02204c17b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa.
  2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por constatar a preclusão, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação criminal contestada e a impetração perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  3. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contraminuta ao agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por constatar a preclusão, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação criminal contestada e a impetração perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<HC 569716>>-SP, <<AgRg no HC 891092>>-SP, <<AgRg no HC 426012>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.