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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS
PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e
contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com
penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do
Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a
anulação do julgamento.
- Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE
DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram
considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao
formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi
conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em
habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de
fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso
especial.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já
analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso.
- A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se
prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi
decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de
flagrante constrangimento ilegal.
- A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido
manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do
tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em recurso
especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art.
121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS
PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e
contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com
penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do
Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a
anulação do julgamento.
3. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE
DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram
considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao
formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi
conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em
habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de
fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso
especial.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já
analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso.
7. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se
prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi
decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de
flagrante constrangimento ilegal.
8. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para
acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido
manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do
tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em recurso
especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e
prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art.
121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.