STJ — 2518746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d107e7bb6e0d042def28e7fcb703b4d6adac195a04ef3e6d87bc966b7147b035

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d107e7bb6e0d042def28e7fcb703b4d6adac195a04ef3e6d87bc966b7147b035
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento.
  2. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
  3. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso especial. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso.
  4. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal.
  5. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento. 3. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso especial. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 7. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal. 8. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.