Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando
provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a
decisão que reconheceu a prática de falta grave.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a
punibilidade tenha sido extinta por detração penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento
fático-probatório aos autos de origem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a
prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo
sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o
reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena.
- A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
- A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o
reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do
crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta
grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não
configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando
provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a
decisão que reconheceu a prática de falta grave.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a
punibilidade tenha sido extinta por detração penal.
3. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento
fático-probatório aos autos de origem.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a
prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo
sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o
reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena.
5. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o
reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do
crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta
grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não
configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei
n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2524198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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