STJ — 2524198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50b5648fd054758a5b0b8ca425f710c747fc45a4f51195055a94c60f77114444

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898064
Número de registro na fonte
202304501275
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2524198 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 50b5648fd054758a5b0b8ca425f710c747fc45a4f51195055a94c60f77114444. SHA-256 do comentário: 355741b5149e89605daaff27ff17616af58575b2ec79e19fcd61c685ee402447.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a5eb76bf73ac646e92478830d83c555a9b339077ee43fa9d7fecbb3943e1686
  • Registro documental: 50b5648fd054758a5b0b8ca425f710c747fc45a4f51195055a94c60f77114444
  • Campo documental: /ementa

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Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 28131891416b9863b3bb50b804bbab406c061736a50ccd9aba0399d33e16f8f3
  • Registro documental: 50b5648fd054758a5b0b8ca425f710c747fc45a4f51195055a94c60f77114444
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena.
  2. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. FALTA GRAVE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso interposto pela acusação para restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, durante a execução de outra pena, configura falta grave, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por detração penal. 3. A defesa alega que o recurso especial não deveria ter sido conhecido, em razão da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, argumentando que a acusação buscou apenas o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem pena corpórea, continua sendo classificada como crime e enseja o reconhecimento de falta grave durante a execução de outra pena. 5. A decisão agravada baseou-se na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. A extinção da punibilidade pela detração penal não impede o reconhecimento de falta grave, pois houve condenação pela prática do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prática da conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 durante a execução de outra pena configura falta grave. 2. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 7.210/1984, arts. 52 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.497.675/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.