STJ — 2522327

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a037221996ebb0cf9171dd5cfa623aa5f482806329bf476c711b9ff1358987b9

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ao entender que a mera solicitação de entorpecentes, sem que houvesse efetiva entrega, não configura o crime de tráfico. O Ministério Público sustenta a condenação com base em indícios e na solicitação de droga pelo réu à corré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a solicitação de droga pelo recorrente à corré, sem a efetiva entrega ou posse da substância entorpecente, configura o crime de tráfico de drogas ou se caracteriza como ato preparatório, insuficiente para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem absolveu o réu com base na insuficiência probatória, destacando que a solicitação de droga, sem sua efetiva entrega ou posse, não configura o delito de tráfico de drogas, mas caracteriza mero ato preparatório, sem tipificação penal no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O entendimento consolidado desta Corte é que a simples solicitação de droga, desacompanhada da posse ou entrega da substância, não é suficiente para configurar o crime de tráfico, pois a conduta não se subsume ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. A condenação exige prova concreta da prática do delito, sendo insuficientes indícios frágeis ou meras suposições. 5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Diante da ausência de provas robustas e conclusivas acerca da participação do réu no tráfico de drogas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, o que justifica a manutenção da absolvição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE DROGA NÃO CONFIGURA CRIME DE TRÁFICO. ATOS PREPARATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), ao entender que a mera solicitação de entorpecentes, sem que houvesse efetiva entrega, não configura o crime de tráfico. O Ministério Público sustenta a condenação com base em indícios e na solicitação de droga pelo réu à corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a solicitação de droga pelo recorrente à corré, sem a efetiva entrega ou posse da substância entorpecente, configura o crime de tráfico de drogas ou se caracteriza como ato preparatório, insuficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem absolveu o réu com base na insuficiência probatória, destacando que a solicitação de droga, sem sua efetiva entrega ou posse, não configura o delito de tráfico de drogas, mas caracteriza mero ato preparatório, sem tipificação penal no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O entendimento consolidado desta Corte é que a simples solicitação de droga, desacompanhada da posse ou entrega da substância, não é suficiente para configurar o crime de tráfico, pois a conduta não se subsume ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas. A condenação exige prova concreta da prática do delito, sendo insuficientes indícios frágeis ou meras suposições. 5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Diante da ausência de provas robustas e conclusivas acerca da participação do réu no tráfico de drogas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, o que justifica a manutenção da absolvição. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.