O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que absolveu
o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006), ao entender que a mera solicitação de entorpecentes,
sem que houvesse efetiva entrega, não configura o crime de tráfico.
O Ministério Público sustenta a condenação com base em indícios e na
solicitação de droga pelo réu à corré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a solicitação de
droga pelo recorrente à corré, sem a efetiva entrega ou posse da
substância entorpecente, configura o crime de tráfico de drogas ou
se caracteriza como ato preparatório, insuficiente para a
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem absolveu o réu com base na insuficiência
probatória, destacando que a solicitação de droga, sem sua efetiva
entrega ou posse, não configura o delito de tráfico de drogas, mas
caracteriza mero ato preparatório, sem tipificação penal no art. 33
da Lei nº 11.343/2006.
4. O entendimento consolidado desta Corte é que a simples
solicitação de droga, desacompanhada da posse ou entrega da
substância, não é suficiente para configurar o crime de tráfico,
pois a conduta não se subsume ao tipo penal previsto no art. 33 da
Lei de Drogas. A condenação exige prova concreta da prática do
delito, sendo insuficientes indícios frágeis ou meras suposições.
5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Diante da ausência de provas robustas e conclusivas acerca da
participação do réu no tráfico de drogas, aplica-se o princípio in
dubio pro reo, o que justifica a manutenção da absolvição.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE DROGA
NÃO CONFIGURA CRIME DE TRÁFICO. ATOS PREPARATÓRIOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que absolveu
o réu da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006), ao entender que a mera solicitação de entorpecentes,
sem que houvesse efetiva entrega, não configura o crime de tráfico.
O Ministério Público sustenta a condenação com base em indícios e na
solicitação de droga pelo réu à corré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a solicitação de
droga pelo recorrente à corré, sem a efetiva entrega ou posse da
substância entorpecente, configura o crime de tráfico de drogas ou
se caracteriza como ato preparatório, insuficiente para a
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem absolveu o réu com base na insuficiência
probatória, destacando que a solicitação de droga, sem sua efetiva
entrega ou posse, não configura o delito de tráfico de drogas, mas
caracteriza mero ato preparatório, sem tipificação penal no art. 33
da Lei nº 11.343/2006.
4. O entendimento consolidado desta Corte é que a simples
solicitação de droga, desacompanhada da posse ou entrega da
substância, não é suficiente para configurar o crime de tráfico,
pois a conduta não se subsume ao tipo penal previsto no art. 33 da
Lei de Drogas. A condenação exige prova concreta da prática do
delito, sendo insuficientes indícios frágeis ou meras suposições.
5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Diante da ausência de provas robustas e conclusivas acerca da
participação do réu no tráfico de drogas, aplica-se o princípio in
dubio pro reo, o que justifica a manutenção da absolvição.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.