O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da
Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho
exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois
aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art.
126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não
depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho
realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da
pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no
art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução
penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados
que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente
durante prisão cautelar.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução
penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado
se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de
"crédito de pena" não previsto em lei.
5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias
12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em
decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando
nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os
precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de
trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de
remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta
os objetivos ressocializadores da atividade laboral.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO
ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da
Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho
exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois
aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art.
126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não
depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho
realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da
pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no
art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução
penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados
que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente
durante prisão cautelar.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução
penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado
se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de
"crédito de pena" não previsto em lei.
5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias
12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em
decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando
nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os
precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de
trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de
remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta
os objetivos ressocializadores da atividade laboral.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.