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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4
ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO
REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE
VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA
REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do
STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de
prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento
de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto,
considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em
discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais
gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo
quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade
e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode
fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do
delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem
configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão
provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do
delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não
dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4
ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO
REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE
VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA
REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do
STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de
prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento
de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto,
considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em
discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais
gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo
quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade
e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode
fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do
delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem
configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão
provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do
delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não
dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.