STJ — 2412430

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a4b8fdcdbe2b3986d29cb6add8c2be3d89fe31a4d73182d4ff67b433cacc5e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898074
Número de registro na fonte
202302542598
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
  • Registro documental: 9a4b8fdcdbe2b3986d29cb6add8c2be3d89fe31a4d73182d4ff67b433cacc5e5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9a4b8fdcdbe2b3986d29cb6add8c2be3d89fe31a4d73182d4ff67b433cacc5e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROFUNDIDADE VERTICAL RESPEITADA A HORIZONTALIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO. TEMA REPETITIVO 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que não houve detração do período de prisão provisória, o que impactaria no regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto, considerando a gravidade concreta do delito. 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida mesmo quando a pena permitiria regime mais brando e diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis. 5. A Corte local pode fixar regime inicial mais gravoso com base na gravidade concreta do delito, conforme entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo 1214, que permite reforço de fundamentação sem configurar reformatio in pejus. 7. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial, pois a gravidade concreta do delito justifica o regime semiaberto. 8. Agravo conhecido para não dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.