Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na
inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da
ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de
crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo
71 do Código Penal.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos
típicos para configurar o crime continuado, considerando que as
circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos
na prática dos delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do
Código Penal.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois os
requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não
foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em
circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos.
- A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma
análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados
quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra
vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão
que afasta a continuidade delitiva demanda análise
fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na
inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da
ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade
delitiva.
2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de
crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo
71 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos
típicos para configurar o crime continuado, considerando que as
circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos
na prática dos delitos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do
Código Penal.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois os
requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não
foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em
circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos.
6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma
análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados
quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra
vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão
que afasta a continuidade delitiva demanda análise
fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.
2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.