STJ — 1806721

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c4c7d92abbd52a215fb84b20abb005da58008ee823df7a9744a3bd67e9085cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO COMPRADOR, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
  3. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inscrição indevida do autor no cadastro do SERASA, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
  4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO COMPRADOR, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 3. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inscrição indevida do autor no cadastro do SERASA, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1660631>>-PR, <<AgInt no AREsp 1311349>>-RS (RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1495240>>-DF (RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1222042>>-RJ, <<AgInt no AREsp 342293>>-SP, <<AgRg no AREsp 39428>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.