STJ — 2667346

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68812a9bdae746a5149fdade4ca93ffa14d8b567c7762e8ad6993b46e60337c2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas. 4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não havendo amparo jurídico para tratamento mais brando. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas. 4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não havendo amparo jurídico para tratamento mais brando. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.