STJ — 2667346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68812a9bdae746a5149fdade4ca93ffa14d8b567c7762e8ad6993b46e60337c2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos
217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da
vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se
restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo
estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de
menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos
contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor
probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova
presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza
clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença
de testemunhas.
4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para
comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o
depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de
familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão
recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de
vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal,
configura-se independentemente de consentimento ou experiência
prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do
menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula
593/STJ).
6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos
tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não
havendo amparo jurídico para tratamento mais brando.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e
218-A, ambos do Código Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE
CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA
EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
RESTABELECER A CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos
217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII,
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do
Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da
vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se
restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo
estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de
menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos
contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor
probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova
presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza
clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença
de testemunhas.
4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para
comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o
depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de
familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão
recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de
vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal,
configura-se independentemente de consentimento ou experiência
prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do
menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula
593/STJ).
6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos
tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não
havendo amparo jurídico para tratamento mais brando.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e
218-A, ambos do Código Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.