O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena
de multa imposta em processo criminal, em face de legislação
estadual que estabelece limites para a execução de dívidas de valor
inferior a 1.200 UFESP's.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual
pode afastar a execução de pena de multa quando o valor não
ultrapassa determinado limite, interferindo no preceito secundário
das normas penais incriminadoras.
3. A questão também envolve a legitimidade do Ministério Público
para executar a pena de multa, mesmo quando o valor é inferior ao
limite estabelecido pela legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que considera inadmissível a interferência da
legislação estadual no preceito secundário das normas penais
incriminadoras, em atenção ao princípio da legalidade.
5. A legislação estadual que afasta a execução da pena de multa não
se aplica ao Ministério Público, que possui legitimidade prioritária
para promover a execução da pena de multa decorrente de ação penal.
6. A execução da pena de multa deve ser comunicada à Fazenda Pública
apenas após a inércia do Ministério Público, não sendo aplicáveis
as normas estaduais que limitam a execução de dívidas de valor
inferior a 1.200 UFESP's.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE
MULTA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR
INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/2010, REGULAMENTADA
PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). INAPLICABILIDADE. TEMA 931 DO STJ. A
PENA DE MULTA AINDA POSSUI CARÁTER PENAL. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO
PODE INTERFERIR NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena
de multa imposta em processo criminal, em face de legislação
estadual que estabelece limites para a execução de dívidas de valor
inferior a 1.200 UFESP's.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual
pode afastar a execução de pena de multa quando o valor não
ultrapassa determinado limite, interferindo no preceito secundário
das normas penais incriminadoras.
3. A questão também envolve a legitimidade do Ministério Público
para executar a pena de multa, mesmo quando o valor é inferior ao
limite estabelecido pela legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que considera inadmissível a interferência da
legislação estadual no preceito secundário das normas penais
incriminadoras, em atenção ao princípio da legalidade.
5. A legislação estadual que afasta a execução da pena de multa não
se aplica ao Ministério Público, que possui legitimidade prioritária
para promover a execução da pena de multa decorrente de ação penal.
6. A execução da pena de multa deve ser comunicada à Fazenda Pública
apenas após a inércia do Ministério Público, não sendo aplicáveis
as normas estaduais que limitam a execução de dívidas de valor
inferior a 1.200 UFESP's.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.