STJ — 2664823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ac7a51ccd2300ab0bdbf55863d21a09c8ac928054740b839bd7d3e28ba43450
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, no qual os recorrentes sustentam a ausência de tipicidade
da conduta imputada referente ao crime de fraude à licitação,
alegando que os atos supostamente ilícitos se deram antes da
realização do certame licitatório, configurando apenas atos
preparatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a configuração do
crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº
8.666/93, exige que o procedimento licitatório tenha sido
efetivamente realizado, ou se atos preparatórios, como a combinação
entre os participantes antes da realização do certame, são
suficientes para caracterizar o delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o
crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação
prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem,
conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ.
4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é
imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de
forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da
licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal.
5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o
entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a
formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de
fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do
caráter competitivo do certame.
IV. RECURSOS PROVIDOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ATOS
PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos
especiais, no qual os recorrentes sustentam a ausência de tipicidade
da conduta imputada referente ao crime de fraude à licitação,
alegando que os atos supostamente ilícitos se deram antes da
realização do certame licitatório, configurando apenas atos
preparatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a configuração do
crime de fraude à licitação, tipificado no art. 90 da Lei nº
8.666/93, exige que o procedimento licitatório tenha sido
efetivamente realizado, ou se atos preparatórios, como a combinação
entre os participantes antes da realização do certame, são
suficientes para caracterizar o delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera o
crime de fraude à licitação como delito formal, cuja consumação
prescinde de comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem,
conforme estabelece a Súmula nº 645 do STJ.
4. No entanto, entende-se que, para a configuração do tipo penal, é
imprescindível que haja a realização do procedimento licitatório, de
forma que meros atos preparatórios, anteriores ao início da
licitação, não são suficientes para caracterizar a infração penal.
5. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ corroboram o
entendimento de que a simples combinação entre licitantes, sem a
formalização do procedimento licitatório, não configura o crime de
fraude à licitação, uma vez que não se caracteriza a quebra do
caráter competitivo do certame.
IV. RECURSOS PROVIDOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.